Por servicos.tce.mt.gov.br
x
Seção III
Alunos do Ensino Fundamental
Art. 11.
Os pais ou o responsável legal serão notificados quando o aluno
atingir o limite inicial de 3 (três) faltas/dia consecutivas ou 5 (cinco) faltas/dia alternadas para os
anos iniciais e 30 faltas/aula para os anos finais.
§ 1
º
limite de 10 e 15 faltas nos anos iniciais e 60 e 90h/a nos anos finais.
§ 2
º
sobre a próxima medida a ser tomada pela escola caso os mesmos não zelem pela frequência
escolar dos alunos sob sua responsabilidade.
Art. 12.
O Conselho Tutelar será notificado da relação dos alunos que
apresentarem quantidade de faltas acima de
30% do percentual permitido de acordo com a Lei